02486nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200017000056311006700226330182300293461007302116606002702189606002102216606002902237606002602266700002402292377901 a20210108u y0pory50 ba apor aSignificado e alcance da «suspensão» do exercício de direitos fundamentais na declaração de estado de emergênciabRecurso eletrónicofPedro Moniz Lopes aResumo inserto no artigo. Ficheiro de 1,05 MB em formato PDF.  aSustenta-se neste artigo que o conceito de «suspensão» do exercício de direitos fundamentais não pode ser adequadamente entendido (como muitas outras temáticas de direitos fundamentais) sem uma investigação a respeito dos desenvolvimentos lógicos das «posições jurídicas». O artigo inicia pela caracterização das «posições jurídicas», na divisão básica entre «liberdades protegidas» e «deveres estaduais de prestação» e respectivos correlativos. Defende-se que as «liberdades protegidas» equivalem a um «direito-pretensão» às condições fácticas do exercício da «liberdade», gerando logicamente o dever de omissão de interferência nessas condições. Posteriormente, escrutina-se o «efeito suspensivo», operado por decreto presidencial de declaração de estado de emergência, como remoção de «protecção» dessas liberdades. Descreve-se de seguida, sob o conceito de «permissões fracas e fortes», a necessidade de disposição normativa, pelo decreto presidencial, sobre as referidas condições de interferência nas liberdades «não protegidas». O enquadramento teórico serve de pano de fundo para a análise concreta do decreto presidencial n.º 14-A/2020, de 18 de Março, em particular a «delegação normativa» operada por reenvio presidencial para regulação governamental. Essa «delegação normativa» é dissecada à luz de padrões de eficiência normativa, do princípio da separação de poderes e da necessidade de protecção dinâmica de direitos fundamentais. Por fim, discute-se sobre se o direito à liberdade, previsto no artigo 27.º da Constituição, deveria, ou não, ter sido objecto de suspensão pelo decreto presidencial. A resposta que se apresenta é negativa. cLisboadAbril 2020vVol. 7, n. 1te-Públicax2183-184xpp. 118-152 aESTADO DE EMERGÊNCIA aPODER POLÍTICO aSEPARAÇÃO DE PODERES aDIREITOS FUNDAMENTAIS aLOPESbPedro Moniz