01825nam a2200205 4500001000700000100004100007101000800048200014400056311003800200330109400238461008401332606003501416606002301451606002801474606002201502606001801524606002401542606002101566700003201587377845 a20201202u y0pory50 ba apor aO Direito Penal europeu à luz do princípio da necessidade - o caso do abuso de mercadobRecurso eletrónicofAnabela Miranda Rodrigues aResumo inserto na publicação. aObjetivo do presente estudo é apreciar a legitimidade da Diretiva Abuso de Mercado (2014/57/UE), do ponto de vista do critério da necessidade da intervenção penal nos termos consagrados no artigo 83.º, n.º 2, do TFUE. A questão é qualitativamente diferente da que se coloca ao nível nacional, ligando-se ao princípio da subsidiariedade do direito da União. Exige uma interpretação «constitucional» e «restritiva» daquela norma, mediante a «prova», em termos concretos e não abstratos, do caráter «essencial» da intervenção penal para assegurar a eficácia do direito da União numa área que tenha sido objeto de medidas de harmonização. O critério teve já consagração na jurisprudência do TJUE, que reclamou «prova factual clara» na sua densificação. Da análise dos argumentos da Proposta de Diretiva conclui-se que eles são vagos, genéricos e simbólicos e não conferem substância à necessidade de intervenção penal, a nível europeu, para lutar contra as fraudes graves ao regime dos mercados financeiros. cLisboadNovembro 2017vVol. 1, n. 3tCatólica Law Reviewx2183-9336pp. 11-41 aPRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE aMERCADO FINANCEIRO aDIRECTIVA COMUNITÁRIA aFRAUDE FINANCEIRA aDIREITO PENAL aJURISPRUDÊNCIA CE aUNIÃO EUROPEIA aRODRIGUESbAnabela Miranda