01768nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200023200056311001600288330105100304461009801355606001801453606001001471606002601481606002801507606002101535700003001556377826 a20201124u y0pory50 ba apor aBurlas e fraudes sobre interesses orçamentais (do Estado Português e da União Europeia)euma “primeira palavra” sobre um tema complexo – ou tentativa e erro em direito penal (2.ª parte)fJosé M. Damião da Cunha a(*) CD 311. aIV. O crime de fraude na obtenção e de desvio de subvenção. 1. Introdução. 2. Âmbito de aplicação. 3. A necessidade de um resultado – a obtenção / a concessão. 4. O objeto da fraude. 5. As condutas típicas e as qualidades do agente. 6. Breve apreciação da solução vigente. 7. O desvio de subsídio. 8. A fraude/desvio qualificado. 9. A fraude negligente. V. A fraude na contratação pública. Um prévio enquadramento penal de uma fraude sobre património público. 1. Introdução: a contratação pública. 2. O crime de perturbação de arrematações (artigo 230.º do CP). 3. A fraude na contratação pública enquanto crime de burla. 4. Excurso: outros crimes contra a legalidade (orçamental) dos dinheiros públicos previstos na lei penal nacional. VI. Outros efeitos/ outras imposições decorrentes da diretiva (outras “primeiras palavras”). 1. Introdução. 2. A definição de “funcionário”. 3. Alterações na redação das tipicidades. VII. Conclusão. cLisboadJul-Set 2020vAno 41, n.º 163tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 9-68 aFRAUDE FISCAL aBURLA aFINANÇAS PÚBLICAS aPOLÍTICA ORÇAMENTAL aUNIÃO EUROPEIA aCUNHAbJosé M. Damião