02615nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200023300056311001300289330196100302461007702263606002702340606001402367606001002381606002802391700002602419377797 a20201027u y0pory50 ba apor aBreves reflexões sobre as alterações legislativas introduzidas pelas Leis n.º 114/2019, de 12/9, e n.º 118/2019, de 17/9, à luz da atividade do Ministério Público nos Tribunais AdministrativosfHelena de Lima Cluny aCD 315.  a1. Introdução. 2. Da tramitação eletrónica. 3. Da representação do Estado, nas ações de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, cujo novo regime se encontra previsto nos artigos 11.º, n.º 1 e 25.º, n.º 4 do CPTA. 4. A impugnação pelo Ministério Público de normas, não imediatamente operativas, prevista no n.º 3, alínea a) do artigo 73.º do CPTA, a par da impugnação de normas, por via incidental, através da impugnação de ato administrativo, prevista no n.º 1, alínea b) do artigo 73.º do CPTA. 5. Interposição de recurso direto de sentenças proferidas em primeira instância para o Supremo Tribunal Administrativo quando apenas se coloquem questões de direito, de acordo com o estatuído no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA. 6. A prolação de parecer, por parte do Ministério Público, nos casos em que requereu a realização de diligências instrutórias, previsto no n.º 5, alínea b) do artigo 85.º do CPTA. 7. A notificação obrigatória de sentenças proferidas pelo Tribunal Arbitral sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou ato regulamentar para interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, prevista no artigo 181.º do CPTA. 8. A classificação como urgente da sentença proferida sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático de ações propostas pelo Ministério Público em matéria de impugnação de atos administrativos urbanísticos, bem como do recurso que venha a ser interposto dessa decisão, prevista no artigo 69.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro. 9. A não execução judicial para pagamento de coimas, aplicadas em decisões administrativas, não impugnáveis, prevista no n.º 12 do artigo 98.º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro. 10. Conclusão. cLisboad1.º semestre 2020vNº 1tRevista do CEJx1645-829Xpp. 263-282 aMINISTÉRIO PÚBLICO aURBANISMO aCOIMA aPROCESSO ADMINISTRATIVO aCLUNYbHelena de Lima