01317nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200009500056311004600151330079900197461007700996606003401073606001001107606002301117700001901140377795 a20201027u y0pory50 ba apor aFalsificação e burlaeainda em torno da questão do concurso de crimesfRui Meirinhos aCD 315. Resumo inserto na publicação. aA falsificação de um documento para cometer um crime de burla constitui uma conduta que, globalmente analisada, pode ser portadora de um ou de vários sentidos de ilicitude material, dando lugar tanto a situações de concurso efetivo como de concurso aparente, tudo dependendo do quadro factual presente no caso concreto. Neste contexto, o Acórdão do STJ n.º 10/2013 ao fixar jurisprudência no sentido da existência de um concurso efetivo – alheando-se das circunstâncias factuais e das especificidades de cada situação – abre a porta a que o mesmo facto jurídico praticado pelo agente possa ser duplamente punido, com violação dos princípios ne bis in idem, na sua dimensão material, e da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso. cLisboad1.º semestre 2020vNº 1tRevista do CEJx1645-829Xpp. 107-126 aFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO aBURLA aCONCURSO DE CRIMES aMEIRINHOSbRui