01055nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200015300056311001600209330044700225461011800672606002500790606002700815606002200842700003300864377702 a20200807u y0pory50 ba apor a"Desobediência em tempos de cólera"ea configuração deste crime em estado de emergência e em situação de calamidefAndré Lamas Leite a(*) CD 311. aOs competentes órgãos de soberania portugueses reagiram, do prisma jurídico, à pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela COVID-19, através da declaração do estado de emergência e, depois, da situação de calamidade. O crime de desobediência foi o escolhido para assegurar o cumprimento das medidas tomadas, o que provocou dúvidas de constitucionalidade que o autor analisa, concluindo pela sua insubsistência. cLisboadJunho 2020 - Número Especial Covid-19vAno 41tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 165-191 aORGÃO DE SOBERANIA aESTADO DE EMERGÊNCIA aSAÚDE PÚBLICA aLEITEbAndré Lamas f1977-