01516nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200008000056311005000136330101300186461006801199606001801267606001901285606002601304700002801330377692 a20200805u y0pory50 ba apor aO maior acompanhado à luz do artigo 12.º da CDPDfPaula Távora VÍtor a(*) CD 311. Resumo inserto na publicação. aEm 2009, o Estado Português aderiu à Convenção das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas com Deficiência (e ao seu Protocolo Adicional), sem a formulação de qualquer reserva. Assumiu, então, uma série de obrigações relativamente à promoção e garantia dos direitos humanos das pessoas com deficiência, ficando, nomeadamente, vinculado à introdução do "novo paradigma", ínsito no artigo 12.º do CDPD, da capacidade universal e do modelo do apoio. Em 2018, a reforma do regime do Código Civil que introduziu a figura do acompanhamento visou adequar legislativamente a regulação da capacidade dos adultos às exigências da Convenção. Neste trabalho, analisarei em que medida este novo regime respondeu ao repto da Convenção e o papel que o artigo 12.º da CDPD - cujo verdadeiro alcance é objeto de aceso debate - pode desempenhar na interpretação das suas normas e na aplicação das soluções mais adequadas em face das suas exigências. cCoimbradMaio-Agosto 2020vN.º 41tJulgarx1646-6853pp. 23-47 aCONVENÇÃO aSAÚDE MENTAL aDIREITOS FUNDAMENTAIS aVÍTORbPaula Távora