01586nam a2200181 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200009800067311001600165330091700181461010901098606003401207606002701241606003101268700001701299995008801316377683 a377683 a20200706u y0pory50 ba apor aÓrgãos de polícia criminaleo que são, os que são e os que não sãofRui Cardoso a(*) CD 311. aI. Enquadramento e plano. II. Definição de órgão de polícia criminal. 1. No Código de Processo Penal. 2. E fora do Código de Processo Penal? III. Autonomias e iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal. 1. Autonomias. 2. Iniciativa própria. IV. Divisão de competência de coadjuvação. 1. A qualificação jurídico-penal do facto noticiado. 2. Classificações dos órgãos de polícia criminal. 3. Os órgãos de polícia criminal em sentido estrito. 4. Os órgãos de polícia criminal. V. Alteração das regras de divisão de competência de coadjuvação. VI. Incidentes na divisão de competência de coadjuvação. 1. ‘Violação’ das regras de divisão. 2. Conflitos sobre competência de coadjuvação. 3. Conexão entre crimes cuja investigação compete (em razão da matéria) a diferentes órgãos de polícia criminal. cLisboadJaneiro-Março 2020vAno 41, n.º 161tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 171-234 aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aCOMPETÊNCIA POLICIAL aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL aCARDOSObRui 104PJ_37294_00000000000000052022-06-069405464aPJcPJkPJ37294n2022-06-06o0rAP