01554nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200013400056311005000190330093200240461008101172606002201253606004901275606001801324606002401342700001801366377672 a20200706u y0pory50 ba apor aO Acórdão Grba c. Croácia e a incompatibilidade do agente provocador com os princípios do Estado de DireitofDuarte Nunes a(*) CD 314. Resumo inserto na publicação. aNo Acórdão Grba c. Croácia, o TEDH, após aplicar o “critério substantivo da provocação” (que foi inconclusivo) e o “critério processual da provocação”, condenou a Croácia por violação do art. 6.º, §1, da CEDH, por considerar que os Tribunais croatas não apreciaram devidamente a alegação de provocação ao crime, a fim de determinar se os agentes infiltrados incitaram, ou não, o requerente a vender- lhes notas contrafeitas. O agente provocador é incompatível com os princípios democrático e da lealdade processual e lesa a integridade moral do visado. O agente provocador deverá ser punido como autor mediato ou instigador do crime cometido pelo provocado, constituindo igualmente um método proibido de prova. O TEDH tem considerado que a utilização de agentes provocadores configura um método proibido de prova, por violação do art. 6.º, n.º 1, da CEDH. cCoimbradJaneiro-Junho 2019vNº 9tAnatomia do crimex2183-4180pp. 181-220 aAGENTE PROVOCADOR aCONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM aMEIO DE PROVA aJURISPRUDÊNCIA CE aNUNESbDuarte