01828nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200010300056330128700159461013001446606001901576606002501595606001301620606001601633700002101649377637 a20200604u y0pory50 ba apor aA titularidade e o acesso pelo doente ao processo clínicobRecurso eletrónicofCristina Pratas aA titularidade e o acesso ao processo clínico é um tema que cada vez mais suscita debate, em particular face à aplicação do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nos 28 Estados Membros. Este Regulamento, motivado pela rápida evolução tecnológica e pelo fenómeno da globalização que transformarama economia e a vida social, poderá estar mais formatado para a proteção de dados no espaço cibernético, do que para setores tão específicos como é o setor da saúde. Já longe da era da “mistificação” dos médicos e da medicina, a relação médico-paciente claramente evoluiu do “paternalismo médico” para o “paciente cidadão”, tendo gerado um processo de mudança irreversível, onde o doente é o primeiro responsável pela sua própria saúde. Conquistado o acesso direto à respetiva informação de saúde, continua a ser pertinente refletir se o doente, na sua medida de bonus pater familiae, estará preparado para processar e entender a informação diretamente recolhida, sem qualquer intermediação de um médico, se assim for essa a sua opção, e se será capaz de resistir a pressões das seguradoras ou mesmo das entidades empregadoras. cCoimbradJulho-Dezembro 2018vAno 15, n.º 30tLex Medicinae. Revista Portuguesa de Direito da Saúdex1646-0359pp. 113-127 aDADOS PESSOAIS aSEGREDO PROFISSIONAL aMÉDICO aREGULAMENTO aPRATASbCristina