01131nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200006400056311003800120330058800158461007600746606004300822606001800865606003200883606002100915700002500936377587 a20200408u y0pory50 ba apor aDecisão Europeia de InvestigaçãofVânia Costa Ramos aResumo inserto na publicação. aA questão da obtenção de prova em contexto transnacional, sobretudo no espaço da União Europeia (UE), tem vindo a ser objecto de ampla discussão, quer no foro académico, quer a nível político. O presente contributo tem um âmbito limitado, de índole predominantemente informativa, dando a conhecer ao leitor os contornos da mais recente e abrangente iniciativa em matéria de obtenção de prova em contexto transnacional na UE: a Directiva 2014/41/EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. cLisboad2.º semestre 2019vNº 2tRevista do CEJx1645-829Xpp. 77-116 aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO aMEIO DE PROVA aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aUNIÃO EUROPEIA aRAMOSbVânia Costa