01988nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200013200056311000800188330131000196461007601506606003201582606003301614606003801647606004301685606002801728606002101756700001701777377551 a20191217u y0pory50 ba apor aDecisão Europeia de Investigaçãoecontributo para a análise do quadro legal nacional e da UEebreves notasfJorge Costa a(*) aA presente comunicação está dividida em quatro partes, pretendendo-se, desta forma, enquadrar, quer de forma genérica, quer de forma específica, o leitor/ouvinte na matéria da cooperação judiciária internacional em matéria penal, maxime no auxílio judiciário mútuo, ou assistência mútua, como também é designada, por forma a melhor compreender(-se) a Lei portuguesa que procede à transposição da Directiva sobre a Decisão Europeia de Investigação (doravante, Directiva). Assim, na primeira parte, apresenta-se uma brevíssima panorâmica sobre os pontos basilares que, em termos de cooperação judiciária internacional, regiam o auxílio mútuo no respeitante às medidas de investigação/recolha de prova no estrangeiro. Na segunda parte, alinham-se os propósitos e as principais soluções da Directiva, diferenciadoras do(s) regime(s) que substitui após a sua entrada em vigor e plena aplicação. Seguidamente, na terceira parte, será abordada, ainda que de forma muito breve, a Lei portuguesa de transposição da Directiva (doravante, apenas Lei), destacando quer algumas soluções inovadoras, quer as que se afiguram poderem ser soluções menos conseguidas. Na quarta e última parte, formulam-se algumas conclusões. cCoimbradSetembro/Dezembro 2019vN.º 39tJulgarx1646-6853pp. 167-180 aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO aDIRECTIVA COMUNITÁRIA aUNIÃO EUROPEIA aCOSTAbJorge