01796nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200017500056311000800231330120400239461007401443606002601517606005701543606001601600700002201616377547 a20191216u y0pory50 ba apor aA procuradoria Europeia e o exercício transnacional da ação penal relativamente aos crimes que lesem os interesses financeiros da União europeiafMargarida Santos a(*) aCom o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, inicia-se uma nova etapa no Direito Penal da União Europeia, que passa, pela primeira vez, a abarcar o que há mais de vinte anos vinha sendo idealizado: a existência de um exercício transnacional da ação penal através da criação de uma Procuradoria Europeia. Este regulamento estabelece um modelo de intervenção penal na União Europeia novo, complexo, de multicamadas, onde se desenha um sistema de competências partilhadas entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais no exercício da ação penal relativamente aos crimes que lesam os interesses financeiros da União Europeia, tal como são definidos na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017 (Diretiva PIF). Este trabalho tem como objetivo principal analisar o objeto material de atuação da Procuradoria Europeia, à luz destes instrumentos jurídicos, acentuando alguns desafios e inquietações que emergem no âmbito deste novo modelo de intervenção penal em curso. cCoimbradSetembro/Dezembro 2019vN.º 39tJulgarx1646-6853pp. 57-73 aPROCURADORIA EUROPEIA aPROTECÇÃO DOS DIREITOS FINANCEIROS DA COMUNIDADE aREGULAMENTO aSANTOSbMargarida