01670nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200021600056311005000272330086400322461010801186606004201294606002801336606001501364606002801379606003101407606002101438700001701459377540 a20191121u y0pory50 ba apor aCrime de gravações e fotografias ilícitaseconsentimento presumido e oposição expressa à captação de som e imagem de reunião ordinária de órgão deliberativo autárquicofPedro do Carmo  a(*) CD 300. Resumo inserto na publicação. aO texto é parte de um parecer emitido pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Coimbra num recurso em que o crime em causa era o de gravações e fotografias ilícitas. Nele se defende que é juridicamente inoperante a oposição que os membros de órgãos deliberativos autárquicos expressem em ser filmados e a terem a sua imagem difundida publicamente, sendo irrelevante a qualidade de quem capta e difunde tais imagens e som, considerando que os mesmos ocupam um cargo de natureza pública e política, sendo as reuniões de tais órgãos deliberativos públicas, o que nelas se discute e delibera de interesse público, e que o direito de informação, nomeadamente o de ser informado, e o de participação na vida pública, neste caso na vida pública local, podem dessa forma ser mais amplamente alcançados. cLisboadJulho-Setembro 2019vAno 40, n.º 159tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 267-277 aPROTECÇÃO DE ALTAS PERSONALIDADES aDIREITO À PRIVACIDADE aFOTOGRAFIA aPROCESSAMENTO DE IMAGEM aDIREITO À INFORMAÇÃO aJURISPRUDÊNCIA aCARMObPedro