01175nam a2200181 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200011000067311005000177330045500227461010800682606002900790606003200819606002100851700003300872995008800905377536 a377536 a20191120u y0pory50 ba apor aLevamos a sério as penas de substituição?ealgumas propostas de iure condendofAndré Lamas Leite  a(*) CD 300. Resumo inserto na publicação. aO autor sublinha a certeza, efectividade, eficácia e credibilidade como os traços distintivos em termos político-criminais e dogmáticos que devem guiar as normas jurídicas atinentes às penas de substituição. Para tal, analisa, de modo crítico, algumas delas, avançando com propostas de iure condendo, as quais passam, ainda, pela mais recente alteração legislativa na matéria, operada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto. cLisboadJulho-Setembro 2019vAno 40, n.º 159tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 111-154 aPENA DE SUBSTITUIÇÃO aMEDIDAS DE SUBSTITUIÇÃO aJURISPRUDÊNCIA aLEITEbAndré Lamas f1977- 104PJ_37147_00000000000000052022-06-069405317aPJcPJkPJ37147n2022-06-06o0rAP