01052nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200011000056311005000166330045500216461010800671606002900779606003200808606002100840700003300861377536 a20191120u y0pory50 ba apor aLevamos a sério as penas de substituição?ealgumas propostas de iure condendofAndré Lamas Leite  a(*) CD 300. Resumo inserto na publicação. aO autor sublinha a certeza, efectividade, eficácia e credibilidade como os traços distintivos em termos político-criminais e dogmáticos que devem guiar as normas jurídicas atinentes às penas de substituição. Para tal, analisa, de modo crítico, algumas delas, avançando com propostas de iure condendo, as quais passam, ainda, pela mais recente alteração legislativa na matéria, operada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto. cLisboadJulho-Setembro 2019vAno 40, n.º 159tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 111-154 aPENA DE SUBSTITUIÇÃO aMEDIDAS DE SUBSTITUIÇÃO aJURISPRUDÊNCIA aLEITEbAndré Lamas f1977-