01795nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200019300056311005000249330115900299461010601458606002701564606003901591700001901630377534 a20191120u y0pory50 ba apor aO novo Estatuto do Ministério Públicoeo fim da função de representação do Estado pelo MP (?)ekilling me softly with this song... with these (legal) words...fRicardo Pedro  a(*) CD 300. Resumo inserto na publicação. aO breve estudo trata do tema da representação do Estado pelo Ministério Público e, em particular, dos novos desenvolvimentos, resultantes não apenas da legislação processual administrativa, mas ainda e, sobretudo, da nova orgânica do Ministério Público. Em síntese, abordam-se os seguintes tópicos: (i) previsão expressa de que a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade; (ii) positivação no sentido de a representação do Estado, que compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses colectivos e difusos, manter-se circunscrita à defesa dos interesses patrimoniais do Estado, embora estando agora condicionada aos casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República; e (iii) opção de caber ao Ministério Público, através dos referidos departamentos, organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, que deve ser articulada, em sede de contencioso administrativo, com as competências do JurisAPP. cLisboadJulho-Setembro 2019vAno 40, n.º 159tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 43-59 aMINISTÉRIO PÚBLICO aESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO aPEDRObRicardo