01309nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200016300056311005000219330064300269461010600912606001901018606002701037606003901064606001901103700001701122377533 a20191120u y0pory50 ba apor aIntervenção hierárquica no processo penal no novo Estatuto do Ministério Públicoeprimeiras notas para a revisitação da questãofRui Cardoso  a(*) CD 300. Resumo inserto na publicação. aNo artigo, o autor revisita, à luz do novo Estatuto do Ministério Público, a velha questão do âmbito da intervenção hierárquica no processo penal, concluindo que este vem fortalecer a autonomia interna, clarifica a estrutura hierárquica do Ministério Público e que a mesma é de natureza funcional, deixando expresso quem tem competência para intervir hierarquicamente nos inquéritos e que tal apenas pode suceder nos casos e termos previstos no Código de Processo Penal. Conclui ainda que assim se valoriza a hierarquia naquilo que ela deve ser verdadeiramente e se respeita integralmente a Constituição. cLisboadJulho-Setembro 2019vAno 40, n.º 159tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 23-42 aPROCESSO PENAL aMINISTÉRIO PÚBLICO aESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO aPODER JUDICIAL aCARDOSObRui