01935nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200013900056311004100195330136200236461006801598606002201666606002201688606004301710700002401753377468 a20190812u y0pory50 ba apor aAções encobertas (e outras figuras próximas) na investigação da criminalidade económico-financeirafSusana Aires de Sousa  a(*) CD300. Resumo inserto no artigo. aNeste texto toma-se como objeto de reflexão a ação encoberta na investigação da criminalidade económico-financeira. Este exercício faz-se a partir do regime jurídico das ações encobertas (Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto) e realiza-se percorrendo dois itinerários. Num primeiro momento, atende-se ao catálogo de crimes previsto no artigo 2.º (considerando também o substancial alargamento resultante do artigo 19.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) e concede-se especial relevância à interpretação e concretização da cláusula geral “infrações económico-financeiras”. Num segundo momento, analisam-se novas formas de denúncia e de investigação da criminalidade económico-financeira, que se aproximam, pelo seu carácter oculto, da figura do agente encoberto: o whistleblower e o colaborador premiado, enquanto exemplos atuais de “homens-de confiança”. No plano legal, os dois percursos levam à mesma conclusão no sentido de expressarem uma tendência de alargamento da investigação encoberta. Em pano de fundo está a questão de saber se métodos de investigação que deveriam ser excecionais e subsidiários reclamam hoje um lugar de primazia no que respeita à investigação e à perseguição da criminalidade económico-financeira. cCoimbradMaio-Agosto 2019vN.º 38tJulgarx1646-6853pp. 31-44 aCRIME ECONÓMICO aAGENTE INFILTRADO aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL aSOUSAbSusana Aires