02477nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200006400056311001600120330199300136461010502129606003202234606002402266606001002290700001902300377457 a20190806u y0pory50 ba apor aSobre as "lacunas" da Lei de Terras de MacaufTong lo Cheng a(*) CD 300. aI. Introdução: a importância da argumentação jurídica no Direito. II. Aproximação ao problema da insuficiência das disposições legais constantes na Lei das Terras para responder cabalmente ao magma fervilhante da realidade social da Região Administrativa Especial de Macau. III. Desconstrução das (erróneas) premissas em que assentam alguns pensamentos juridicamente falaciosos. IV. Da polaridade dialéctica entre as perguntas realizadas pela comunidade jurídica da Região Administrativa Especial de Macau e a necessidade de responder cabalmente às mesmas. V. Da periferia para o centro de gravidade: esboço de resposta cabal às inquietações jurídicas da comunidade da Região Administrativa Especial de Macau (algumas notas ao «correr da pena»). VI, Centro de gravidade: alguns pensamentos avulsos (ergo: ao correr da pena") sobre as lacunas causadas por interpretações juridicamente inconsistentes e sobre a obrigação de resultado de realização de uma interpretação conforme à Lei Básica de Macau. VII. Da necessidade ingente de se evitar a possibilidade (ainda que abstracta e académica) de contradição lógico-normativa através da aplicação da lei. VIII. O fulcro da questão: existem (realmente) lacunas na Lei de Terras de Macau? IX. Propostas de iure condendo para resolver as contradições valorativas e lacunas intra-sistemáticas imanentes à Lei de Terras de Macau. l. Por que razão não é viável eliminar as contradições valorativas através de meios eminentemente administrativos. 2. Por que razão é que a intenção de deixar para as calendas gregas (rectius: a prolação de uma sentença no processo cível) a resolução das questões atinentes à Lei de Terras não se afigura viável. 3. Por que razão a regulamentação transitória das lacunas expressas e ocultas ínsitas na Lei de Terras de Macau é juridicamente viável. X. Conclusões. cLisboadAbril-Junho 2019vAno 40, n.º 158tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 141-183 aORDENAMENTO DO TERRITÓRIO aDOUTRINA JURÍDICA aMACAU aCHENGbTong lo