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    <subfield code="a">Contrabando de diamantes em bruto</subfield>
    <subfield code="e">reflex&#xF5;es em torno da Lei n.&#xBA; 5/2015, de 15 de janeiro</subfield>
    <subfield code="f">Jos&#xE9; Alberto</subfield>
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    <subfield code="a">(*) CD 314. Resumo inserto na publica&#xE7;&#xE3;o.</subfield>
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    <subfield code="a">O Sistema de Certifica&#xE7;&#xE3;o do Processo de Kimberley (SCPK) surgiu em novembro de 2002, na sequ&#xEA;ncia de negocia&#xE7;&#xF5;es entre os governos, a ind&#xFA;stria internacional de diamantes e as organiza&#xE7;&#xF5;es da sociedade civil, como resultado do Processo de Kimberley iniciado em maio de 2000 por Estados produtores de diamantes da &#xC1;frica Austral, com intuito de considerar uma solu&#xE7;&#xE3;o para o com&#xE9;rcio de diamantes de zonas de conflito &#x2013; &#xAB;diamantes de sangue&#xBB;. Em Portugal, dispomos de legisla&#xE7;&#xE3;o para o com&#xE9;rcio de diamantes em bruto, cujo diploma legal (Lei n.&#xBA; 5/2015, de 15 de janeiro) veio assegurar a execu&#xE7;&#xE3;o do Regulamento (CE) n.&#xBA; 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro relativo &#xE0; aplica&#xE7;&#xE3;o do SCPK para o com&#xE9;rcio internacional de diamantes em bruto. A Lei n.&#xBA; 5/2015, de 15 de janeiro prev&#xEA; o crime de contrabando de diamantes em bruto, uma incrimina&#xE7;&#xE3;o aduaneira que tutela o pagamento devido de impostos, mas tamb&#xE9;m a preven&#xE7;&#xE3;o do financiamento de conflitos armados atrav&#xE9;s de diamantes. Trata-se de um regime jur&#xED;dico espec&#xED;fico e, na nossa opini&#xE3;o, merit&#xF3;rio. Contudo, a conce&#xE7;&#xE3;o de nova legisla&#xE7;&#xE3;o para o com&#xE9;rcio de diamantes lapidados representaria um importante contributo para a preven&#xE7;&#xE3;o de crimes conexos com a transa&#xE7;&#xE3;o de diamantes, tais como, branqueamento e eventual financiamento do terrorismo. Em Portugal, as transa&#xE7;&#xF5;es que envolvam artigos com metais preciosos (ouro, prata, pal&#xE1;dio e platina) regem-se pelo postulado no RJOC &#x2013; Regime Jur&#xED;dico da Ourivesaria e Contrastaria1, normativo que regula tamb&#xE9;m a presta&#xE7;&#xE3;o de servi&#xE7;os pelas Contrastarias, bem como as atividades profissionais desempenhadas por t&#xE9;cnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemol&#xF3;gicos. Ficam de fora, no entanto, deste normativo os diamantes em bruto e lapidados, bem como outras pedras preciosas &#x2013; gemas de cor. O com&#xE9;rcio de diamantes em bruto, desde de 01 de fevereiro de 2003 e at&#xE9; &#xE0; entrada em vigor da Lei n.&#xBA; 5/2015, de 15 de janeiro, foi apenas tutelado pelo Regulamento (CE) n.&#xBA; 2368/2002. Este normativo veio estabelecer a proibi&#xE7;&#xE3;o de importa&#xE7;&#xE3;o de diamantes em bruto para a Uni&#xE3;o Europeia, desde que n&#xE3;o acompanhados do respetivo certificado PK (certificado de Processo de Kimberley). At&#xE9; 2014, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM) licenciava os operadores econ&#xF3;micos para importa&#xE7;&#xE3;o de diamantes e gemas de cor, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.&#xBA; 139/91, de 10 de abril. Contudo, com a vig&#xEA;ncia da Lei n.&#xBA; 5/2015, de 15 de janeiro, a compet&#xEA;ncia para licenciar as empresas para importa&#xE7;&#xE3;o de diamantes em bruto passou a recair nas atribui&#xE7;&#xF5;es da Dire&#xE7;&#xE3;o-Geral das Atividades Econ&#xF3;micas (DGAE), sendo este diploma omisso quanto ao com&#xE9;rcio de gemas de cor. Atualmente, e desde a entrada em vigor da Lei n.&#xBA; 5/2015, de 15 de janeiro &#x2013; que materializou o SCPK &#x2013; Sistema de Certifica&#xE7;&#xE3;o do Processo de Kimberley (com&#xE9;rcio internacional de diamantes em bruto) &#x2013;, nos termos do artigo 25.&#xBA;, a importa&#xE7;&#xE3;o ou exporta&#xE7;&#xE3;o de diamantes em bruto quando n&#xE3;o acompanhados de certificado emitido por autoridade competente do SCPK, passou a constituir crime aduaneiro de contrabando, punido com pena de pris&#xE3;o de 3 a 8 anos. Tal incrimina&#xE7;&#xE3;o &#xE9; extens&#xED;vel a quem oferecer, puser &#xE0; venda, vender, ceder ou por qualquer t&#xED;tulo receber, comprar, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver diamantes em bruto, desde que n&#xE3;o acompanhados do respetivo certificado de Kimberley. No que concerne a Portugal, a Autoridade Tribut&#xE1;ria e Aduaneira (AT) &#xE9; a institui&#xE7;&#xE3;o competente para a emiss&#xE3;o, valida&#xE7;&#xE3;o e verifica&#xE7;&#xE3;o dos certificados de importa&#xE7;&#xE3;o e exporta&#xE7;&#xE3;o dos diamantes em bruto, e para o controlo dessas importa&#xE7;&#xF5;es e exporta&#xE7;&#xF5;es, no &#xE2;mbito do SCPK. O presente artigo visa ressalvar a problem&#xE1;tica do com&#xE9;rcio de diamantes, com especial enfoque para o contrabando de diamantes em bruto, a vertente deste com&#xE9;rcio que atualmente encontra tutela legal em diploma mais recente, remetendo este &#x2013; ainda que de forma algo discut&#xED;vel &#x2013; a tutela legal de diamantes lapidados para legisla&#xE7;&#xE3;o muito mais antiga. Para o efeito, procuramos enquadrar o crime de contrabando a partir de breve resenha hist&#xF3;rica atinente &#xE0; cobran&#xE7;a de impostos e &#xE0;s fontes das infra&#xE7;&#xF5;es penais tribut&#xE1;rias. Conclu&#xED;mos pela pertin&#xEA;ncia do normativo que tutela o contrabando de diamantes em bruto, ainda que tal se mostre presumivelmente insuficiente face &#xE0; dimens&#xE3;o dos valores decorrentes das transa&#xE7;&#xF5;es de diamantes. Concomitantemente, a falta de regulamenta&#xE7;&#xE3;o atualizada quanto ao com&#xE9;rcio de diamantes lapidados resulta numa omiss&#xE3;o legislativa preocupante, porquanto contribui para uma evidente inefic&#xE1;cia do regime do contrabando dos diamantes em bruto, tanto mais que se descura a preven&#xE7;&#xE3;o da pr&#xE1;tica de outros crimes conexos, nomeadamente, branqueamento e/ou financiamento do terrorismo.</subfield>
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    <subfield code="c">Lisboa</subfield>
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    <subfield code="v">N&#xBA; 4</subfield>
    <subfield code="t">Investiga&#xE7;&#xE3;o Criminal, Ci&#xEA;ncias Criminais e Forenses. IC3F</subfield>
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