01379nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200015100067311017200218330052500390461006000915606001000975606002200985606002601007606002201033700004101055995008901096377407 a377407 a20190507u y0pory50 ba apor aO novo crime de uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimentobRecurso eletrónicofFrederico de Lacerda da Costa Pinto aEstudos em comemoração dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 746 KB em formato PDF. aEm 2017, o legislador português acrescentou ao Código dos Valores Mobiliários um novo tipo incriminador: a captação de investimentos com informação falsa ou enganosa (artigo 379.°-E). Trata-se de um crime já conhecido noutros ordenamentos jurídicos próximos do nosso (Alemanha, Itália e Espanha), mas que adquire entre nós uma configuração especial que o torna claramente distinto do crime de burla. O presente texto visa clarificar os fundamentos e os pressupostos da nova incriminação. cCoimbrad2018vEd. Especial, n.º 6tThemispp. 519-535 aBURLA aCRIME ECONÓMICO aVALORES MOBILIÁRIOS aDIREITO COMPARADO aPINTObFrederico de Lacerda da Costa 104PJCD_292_00000000000000052022-06-069405188aPJcPJkPJCD 292n2022-06-06o0rAP