01301nam a2200193 4500001000700000100004100007101000800048200018600056311001200242330060000254461008500854606003300939606001900972606002800991606001601019606002501035606002101060700002601081377386 a20190319u y0pory50 ba apor aLegislador português. Precisa-seealgumas notas sobre o regime sancionatório no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679)fJosé Lobo Moutinho aCD 294. a1. Introdução. 2. A necessidade de mediação de lei portuguesa em geral. 2.1. A questão da aplicabilidade directa do regulamento. 2.2. Necessidade de autorização legislativa?. 2.3. Conclusão. 3. As infracções directamente previstas no regulamento. 3.1. Natureza: contra-ordenações. 3.2. Poderes sancionatórios da autoridade de controlo. 3.3. Os responsáveis pelas contra-ordenações. 3.4. Sobre as sanções aplicáveis. 3.4.1. Um sistema punitivo flexível?. 3.4.2. O modelo de determinação das coimas. 3.4.3. Os limites máximos das coimas estabelecidas. cLisboadJulho 2017vN.º 04tForum de Proteção de Dadosx2183-5977pp. 40-58 aTRATAMENTO DA INFORMAÇÃO aDADOS PESSOAIS aPROTECÇÃO DOS DADOS aREGULAMENTO aCONTRA-ORDENAÇÃO aUNIÃO EUROPEIA aMOUTINHObJosé Lobo