01555nam a2200181 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200007300067311001600140330091700156461011701073606003001190606002701220606001201247700002601259995008801285377375 a377375 a20190301u y0pory50 ba apor a" Criminal compliance "erelevância e riscosfPaulo César Busato a(*) CD 292. aIntrodução. 1. Aspectos criminológicos e político-criminais: porque o "criminal compliance" é essencialmente algo positivo. 1.1. As empresas como fonte de poder. 1.2. A realidade criminológica dos delitos das pessoas jurídicas. 1.3. A estrutura hierarquizada das empresas e a "moral peculiar", auto-indulgente a respeito da prática de delitos. 2. A pretensão de reflexos dogmáticos: porque é preciso ter cuidado. 2.1. A proposta de autorregulação. 2.2. A pretensão de não imputação da própria pessoa jurídica, como efeito do sistema de compliance "efetivo". 2.3. A divisão de responsabilidades: pessoa jurídica, diretores e "compliance" officers. 2.4. O "compliance" como fórmula de esvaziamento dos fundamentos da pena. 3. Em modo de conclusão. Para um "compliance" do "criminal compliance": cuidados e delimitações dos efeitos jurídico-penais do cumprimento. cCoimbradsetembro-dezembro 2018vAno 28, n.º 3tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 441-468 aDIREITO PENAL ECONÓMICO aRESPONSABILIDADE PENAL aEMPRESA aBUSATObPaulo César 104PJ_36938_00000000000000052022-06-069405156aPJcPJkPJ36938n2022-06-06o0rAP