02145nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200025800056311007300314330143400387461008801821606001601909606001301925606002101938700002801959377306 a20190128u y0pory50 ba aeng aO Regulamento (EU) 2015/2120 respeitante ao acesso à internet abertabRecurso eletrónicoea relevância da neutralidade da rede, principais conceitos e importância das linhas de orientação do ORECE na sua aplicaçãofAlberto Hidalgo Cerezo aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 578 KB em formato PDF. aO debate sobre a neutralidade da rede tem vindo a ganhar força ao longo dos anos, particularmente desde o início desta década. Como resultado, os legisladores assumiram abordagens muito diferentes sobre a matéria. Hoje, os Estados Unidos da América optaram por uma internet não-neutra, enquanto a União Europeia, a Índia e alguns países da América do Sul (principalmente o Chile em 2011 e o Brasil em 2014) aplicam o princípio da neutralidade da rede como princípio legal. A revolução digital e o desenvolvimento da internet, agora cruciais para nossa sociedade, economia e vidaquotidiana, surgiram num contexto natural de neutralidade. Este trabalho faz uma revisão geral da sua relevância e dos seus desdobramentos nalguns dos direitos fundamentais clássicos no mundo digital, com uma análise dos principais conceitos à luz do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas relativas ao acesso aberto à internet. Seguiremos as Linhas deOrientação elaboradas pelo Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) para uma aplicação padronizada do Regulamento através de todos os Estados-Membros da União Europeia. Por último, salientaremos algumas preocupações relativas à próxima revisão, prevista para 30 de abril de 2019, de acordo com o artigo 9.º do Regulamento. cMadridd2018vVol. 17, nº 3tRevista Electrónica de Direitox2182-9845pp. 55-81 aREGULAMENTO aINTERNET aUNIÃO EUROPEIA aHIDALGO CEREZObAlberto