02224nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200020100056311034500257330120200602461008101804606004301885606002401928606001801952606002101970606002601991700002502017377302 a20190128u y0pory50 ba apor aMeios processuais de impugnação da Decisão Europeia de Investigaçãoesubsídios para a interpretação do artigo 14.º da directiva com uma perspectiva portuguesafVânia Costa Ramos a(*) CD 292. Intervenção apresentada no Seminário realizado a 3 de novembro de 2017 sobre a Decisão Europeia de Investigação em matéria penal e recuperação de ativos, promovido pelo Gabinete Português da Eurojust e pelo Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa. aO texto analisa os meios de impugnação processual na Decisão Europeia de Investigação (DEI), à luz da Directiva e de uma perspectiva da transposição portuguesa. Escrutinam-se quais os meios processuais e os fundamentos de impugnação admissíveis, questionando-se a sua efectividade à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular tendo em conta as dificuldades acrescidas do exercício dos direitos de defesa e de impugnação a nível transfronteiriço, perspectivando também este problema em relação com a inexistência de um regime satisfatório de remedies substantivos efectivos para a violação de direitos fundamentais no contexto da obtenção de prova através da DEI. As necessidades verificadas só poderão resolver-se com harmonização de algumas garantias processuais de obtenção de prova a nível transfronteiriço. Por ora, em Portugal, o nível constitucional de protecção mais elevado em matéria de regras de exclusão da prova poderá limitar, para os visados que possam apresentar as suas impugnações em Portugal, as consequências negativas da falta de regulamentação europeia. cCoimbradJaneiro-Junho 2018vNº 7tAnatomia do crimex2183-4180pp. 113-173 aDECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO aCRIME TRANSNACIONAL aMEIO DE PROVA aUNIÃO EUROPEIA aDIREITOS FUNDAMENTAIS aRAMOSbVânia Costa