01911nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200019400056311007300250330120800323461007901531606001901610606002701629606002601656606002001682700003901702377296 a20190128u y0pory50 ba apor aAnálise da jurisdição no âmbito da convenção das Nações Unidas sobre o direito do marbRecurso eletrónicoeuma vocação expansionista?fDaniela Martins Pereira da Silva aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 750 KB em formato PDF. aA proliferação dos Tribunais Internacionais lançou um novo debate sobre o papel da jurisdição, em especial, do conflito de jurisdições. Resultado dessa proliferação, alguns Tribunais têm seguido a tendência de expansão da própria jurisdição, sendo exemplo de tal fenómeno a expansão da jurisdição por via dosartigos 288.º/2 e 293.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (pelos Tribunais da Convenção, no contexto de disputas non-Unclos) e, por outro lado, a expansão da jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia (pela via dos acordos mistos e da apropriação da competência dos Estados membros). Será odireito europeu passível de restringir o desenvolvimento do direito internacional? O caso Mox Plant foi, neste contexto, o primeiro a suscitar questões sobre a jurisdição e o direito aplicável no âmbito da CNUDM, sendo, por isso, manifestação da afirmação, pela União Europeia, da autonomia do seu Direito. O que tem preocupado a Doutrina é, assim, a possibilidade de fragmentação processual do direito do mar (relativamente aos modos de escolha de resolução de litígios). cPortod2018vNº 23tRevista Jurídica Portucalensex2183-5705pp. 49-100 aDIREITO DO MAR aCONVENÇÃO EUROPEIA aDIREITO COMUNITÁRIO aESTUDO DE CASOS aSILVAbDaniela Martins Pereira da