01455nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200019100056311007400247330071700321461010801038606002601146606003501172606003201207606002201239700002401261377259 a20181210u y0pory50 ba apor aRecurso a arma de fogo contra pessoas em ação policialbRecurso eletrónicoeo regime jurídico do art. 3º, nº 2, do decreto-lei nº 457/99, de 05 de novembrofEzequiel Rodrigues aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 317 KB em formato PDF.  aA tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (e.g., OC Spray), dispositivos elétricos (e.g., Taser), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro. cBrasíliadjan/jun 2018vV. 9, n. 1tRevista Brasileira de Ciências Policiaisx2318-6917pp. 129-160 aACTUAÇÃO POLICIAL aUTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO aARMA DE FOGO E MUNIÇÕES aLEGÍTIMA DEFESA aRODRIGUESbEzequiel