01753nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200009700056311005000153330114500203461007701348606002101425606002301446606002901469606001901498606002801517700002601545377236 a20181116u y0pory50 ba apor aTestis contra seea possibilidade de um direito ao silêncio corporalfJorge dos Reis Bravo a(*) CD 292. Resumo inserto na publicação. aNo presente texto abordam-se, de forma meramente exploratória, questões jurídico-probatórias que podem ser suscitadas a propósito da convocação do corpo no processo penal. A incessante evolução tecnológica potencia a obtenção de informações probatórias sobre o corpo de pessoas suspeitas em contextos de investigação criminal e no processo penal, o que suscita novas e justificadas apreensões e hesitações, discutindo-se os seus princípios, o seu enquadramento e sugerindo algumas [precárias] soluções. O direito ao silêncio corporal, enquanto hipótese a integrar como uma subcategoria do direito ao silêncio, poderá reconduzir-se à reflexão sobre o regime da admissibilidade e validade de uma “confissão corporal”, mais ou menos coerciva, mais ou menos profunda, através de ingerências corporais probatórias. Caracterizando-se pelo presuntivo menor grau de atentado à dignidade humana e à integridade pessoal e pela maior fiabilidade dos seus resultados do que a confissão mediante coação (ou tortura), tentaremos ver quais os limites da sua aceitabilidade. cLisboad1.º semestre 2018vNº 1tRevista do CEJx1645-829Xpp. 151-194 aRECOLHA DA PROVA aVALOR PROBATÓRIO aANÁLISE DE VESTÍGIOS aPROCESSO PENAL aCRIME CONTRA AS PESSOAS aBRAVObJorge dos Reis