02144nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200010600056311005000162330149800212461010401710606001901814606002801833606002901861606003501890606001901925700001801944377192 a20180816u y0pory50 ba apor aLei de retenção de dados de comunicações electrónicaseaposentar ou reformar?fCarlos Pinho a(*) CD 292. Resumo inserto na publicação. aPretende-se, neste texto, elencar alguns dos argumentos que justificam a necessidade de reforma da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho. Inicia-se a exposição pela análise do estado actual da Lei n.º 32/2008, dando nota dos principais problemas interpretativos da mesma, bem como das insuficiências que se mantêm desde a sua entrada em vigor. Avalia-se, em síntese e com análise dos dois principais argumentos com impacto na Lei n.º 32/2008, as decisões do TJUE que incidiram designadamente sobre a Directiva n.º 2006/24/CE. Em diferentes pontos, elencam-se argumentos de superação das decisões do TJUE, quer quanto à defesa do modelo de conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações pelas entidades prestadoras desse serviço, quer quanto aos argumentos que sustentam a superação do paradigma da territorialidade quanto à conservação dos dados. Procede-se ainda à avaliação do impacto que a entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados tem, designadamente na Lei n.º 32/2008. Conclui-se pela necessidade de reformar a Lei n.º 32/2008, assumindo este normativo o papel de regime único de regulação e acesso aos dados conservados pelos prestadores de serviços de comunicações para fim exclusivo de investigação, detecção e repressão criminal no âmbito do processo penal. cLisboadAbril-Junho 2018vAno 39, nº 154tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 167-192 aDADOS PESSOAIS aPROTECÇÃO DOS DADOS aCOMUNICAÇÃO DE DADOS aREDE DE TRANSMISSÃO DE DADOS aLEGISLAÇÃO aPinhobCarlos