01471nam a2200133 4500001000700000100004100007101000800048200010700056311004300163330093800206461013201144606002601276700003501302377141 a20180525u y0pory50 ba apor aPosições jurídicas conferidas por normas de direitos fundamentaisfGonçalo de Andrade Fabião a(*). Resumo inserto na publicação. aNeste paper tratam-se as posições jurídicas, entendidas como efeitos de normas jurídicas primárias, na aceção hartiana, em geral e como efeitos de normas de direitos fundamentais em concreto. Partindo do contributo de WESLEY HOHFELD relativo às posições jurídicas atomísticas, subsumem-se as suas conclusões aos três estatutos deônticos da norma, testando a sua resistência e corrigindo-as quando falhem. De seguida, analisa-se individualmente cada posição jurídica usualmente apontada como atomística e conclui-se pela existência de apenas duas posições jurídicas com essa característica: o direito-pretensão e o dever, sendo o primeiro correlativo do segundo e vice-versa. Conclui-se que o direito fundamental, enquanto conceito jurídico, não será mais do que um somatório de posições jurídicas atomísticas, i.e., um somatório de direitos-pretensão e deveres. cLisboad2017vVol. 58, n. 2tLisbon Law Review = Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboax0870-3116pp. 73-99 aDIREITOS FUNDAMENTAIS aFABIÃObGonçalo de Andrade