01117nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200010800056330061000164461007700774606003100851606002300882606001200905606001900917700002300936377127 a20180517u y0pory50 ba apor aObrigação de pagamento prevista no artigo 39.º, n.ºs 7 a 9 da Lei n.º 34/2004fSalvador da Costa aI – Introdução; II – Nomeação, substituição, dispensa de patrocínio e remuneração do defensor do arguido previstas no Código de Processo Penal; III – Nomeação, substituição, dispensa de patrocínio e remuneração do defensor do arguido previstas na Lei da Proteção Jurídica e nos seus regulamentos; IV – Relação de prevalência entre as normas referidas sob II e III; V – Natureza jurídica dos valores previstos no artigo 39.º da Lei da Proteção Jurídica; VI – Âmbito objetivo da referida obrigação de pagamento; VII – Conclusões. cLisboad2.º semestre 2017vNº 2tRevista do CEJx1645-829Xpp. 321-337 aASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA aDESPESAS JUDICIAIS aARGUIDO aPROCESSO PENAL aCOSTAbSalvador da