02107nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200018200056311008100238330141000319461005401729606002801783606001901811606003301830606001601863606002101879700002501900377116 a20180514u y0pory50 ba apor aAs avaliações de impacto, o encarregado de dados pessoais e a certificação no novo regulamento europeu de proteção de dadosbRecurso eletrónicofLuís Manuel Pica aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 775 KB em formato PDF (30 p.). aO Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, é um diploma que foi negociado durante mais de 4 anos e que se erige como um dos mais importantes na história da União Europeia, tendo em vista modernizar e melhorar a regulamentação anterior (Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho), aumentado a segurança jurídica que proporciona a execução imediata, geral e uniforme de um regulamento comunitário. O Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais surge, aqui, como um instrumento legislativo que procura atualizar as normas jurídicas existentes em matéria de proteção de dados pessoais, mas, também, pretende trazer consigo algumas novidades e inovações que a sua predecessora olvidara ou, simplesmente, não fora atualizada com a evolução da sociedade e das novas tecnologias, bem como inovações a nível procedimental e instrumental. São exemplo destas últimas a ascensão das avaliações de impacto, criadas e desenvolvidas no seio do direito anglo-saxónico, e implementadas expressamente no novo Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou, ainda, a criação de um novo interveniente procedimental no procedimento do tratamento de dados pessoais, como é o Encarregado de Proteção de Dados Pessoais. cLisboadMarço 2018vN.º 5tCyberlawx2183-7295 aPROTECÇÃO DOS DADOS aDADOS PESSOAIS aLEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA aREGULAMENTO aUNIÃO EUROPEIA aPICAbLuís Manuel