01533nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200017200067311005000239330071000289461011700999606003001116606002701146606003401173606001101207700003301218995008801251377110 a377110 a20180514u y0pory50 ba apor aDireção da investigação criminal pelo Ministério Público e autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminalfThiago Pierobom de Ávila a(*) CD 292. Resumo inserto na publicação. aEste trabalho compara o sistema brasileiro e português de direção da investigação criminal, à luz do sistema acusatório positivado em ambas as Constituições. No sistema brasileiro, a direção imediata da investigação criminal é responsabilidade do delegado de polícia, mas há mecanismos de controle da atividade policial pelo Ministério Público que lhe permitem realizar uma direção mediata, especialmente através do acompanhamento obrigatório das investigações, da requisição de diligências e das recomendações. Apesar desse regramento, os órgãos de polícia criminal possuem autonomia técnica e tática no cumprimento das requisições. cLisboadabril 2018vNº 2tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3Fx1647-9300pp. 62-87 aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aMINISTÉRIO PÚBLICO aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aBRASIL aÁVILAbThiago Pierobom de  104PJ_36473_00000000000000052022-06-069404891aPJcPJkPJ36473n2022-06-06o0rAP