01410nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200017200056311005000228330071000278461011700988606003001105606002701135606003401162606001101196700003301207377110 a20180514u y0pory50 ba apor aDireção da investigação criminal pelo Ministério Público e autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminalfThiago Pierobom de Ávila a(*) CD 292. Resumo inserto na publicação. aEste trabalho compara o sistema brasileiro e português de direção da investigação criminal, à luz do sistema acusatório positivado em ambas as Constituições. No sistema brasileiro, a direção imediata da investigação criminal é responsabilidade do delegado de polícia, mas há mecanismos de controle da atividade policial pelo Ministério Público que lhe permitem realizar uma direção mediata, especialmente através do acompanhamento obrigatório das investigações, da requisição de diligências e das recomendações. Apesar desse regramento, os órgãos de polícia criminal possuem autonomia técnica e tática no cumprimento das requisições. cLisboadabril 2018vNº 2tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3Fx1647-9300pp. 62-87 aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aMINISTÉRIO PÚBLICO aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL aBRASIL aÁVILAbThiago Pierobom de