02222nam a2200217 4500001000700000100004100007101000800048200016200056311008200218330136600300461011401666606002301780606002501803606004301828606003001871606002401901606001901925606001801944606001101962700003101973377104 a20180511u y0pory50 ba apor aA entrega vigiada de vítimas na convenção de PalermobRecurso eletrónicoeum estudo diante da dignidade da pessoa humanafLuciano Ferreira Dornelas  aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 245 KB em formato PDF (30 p.).  aA “entrega vigiada” no tráfico e contrabando internacional de pessoas permitida na Convenção de Palermo traz evidente conflito em relação à dignidade humana em decorrência da discricionariedade da autoridade policial. O presente artigo tem por objetivo analisar, diante do permissivo da “entrega vigiada” de vítimas prevista no Protocolo Adicional à Convenção de Palermo, em que medida é necessário que as autoridades permitam o risco à integridade física e/ou sexual de uma ou de algumas vítimas de tráfico e contrabando de pessoas em prol da obtenção de provas ou do melhor momento que justifique o retardamento da ação para o alcance de uma condenação substancial dos envolvidos ou que abranja maior número de delinquentes. Coloca-se o questionamento se a integridade física e a dignidade sexual das vítimas postas em condição de “entrega vigiada” têm recebido primazia em prol da pretensão de colheita da prova. A conclusão aponta no sentido de que as autoridades, ao se utilizarem da “entrega vigiada” de vítimas têm negligenciado a segurança e a dignidade da pessoa em prol da melhor obtenção da prova, não provendo mecanismos efetivos que assegurem a integridade física e moral da pessoa humana durante as investigações de tráfico e contrabando de pessoas. cBrasíliadjulho-dezembro 2017vVol. 8, n. 2tRevista Brasileira de Ciências Policiaisx2318-6917p117-145 aENTREGA CONTROLADA aTRÁFICO DE PESSOAS aTÉCNICA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL aCOOPERAÇÃO JURÍDICA aCRIME TRANSNACIONAL aCÓDIGO PENAL aCONVENÇÃO aBRASIL aDORNELASbLuciano Ferreira