01750nam a2200205 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200015400067311001600221330096500237461010801202606004101310606002601351606002501377606001801402606001901420700001701439995008801456377091 a377091 a20180509u y0pory50 ba apor aApreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante - artigo 17.ª da Lei n.ª 109/2009, de 15.IXfRui Cardoso a(*) CD 292. aI. Introdução; II. A origem histórica da LCC; III. Regime geral de apreensão de dados informáticos; IV. Apreensão de dados informáticos armazenados de mensagens de correio electrónico ou semelhantes; 1. Introdução; 2. O que há a proteger?; V. Âmbito de aplicação do artigo 17.º da LCC; 1. Aspectos gerais; 2. O que é o correio electrónico?; 3. Registos de comunicações de natureza semelhante; 4. Mensagens de correio electrónico ou semelhantes abertas e não abertas; VI. A correspondente aplicação do regime de apreensão de correspondência previsto no CPP; 1. A apreensão de correspondência no CPP; 2. Conjugação do artigo 17.º da LCC com o artigo 179.º do CPP; 3. Procedimentos de selecção e apreensão; 3.1. Posições discordantes; 3.2. Nossa posição; VII. Prazos para apresentação ao juiz; VIII. Mensagens de correio electrónico ou semelhantes não apreendidas; IX. Conclusões. cLisboadJaneiro-Março 2018vAno 39, nº 153tRevista do Ministério Públicox0870-6107pp. 167-214 aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aCORREIO ELECTRÓNICO aTELECOMUNICAÇÕES aMEIO DE PROVA aPROCESSO PENAL aCARDOSObRui 104PJ_36491_00000000000000052022-06-069404872aPJcPJkPJ36491n2022-06-06o0rAP