01610nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200018900067311004100256330083600297461007201133606002801205606001901233606002501252606002201277700002901299995008801328377049 a377049 a20180409u y0pory50 ba apor aO lugar do Tribunal Constitucional no século XXIeos limites funcionais da justiça constitucional na relação com os demais tribunais e com o legisladorfCatarina Santos Botelho aResumo inserto no próprio artigo.  aUm dos dilemas da Teoria da Constituição permanece o de descortinar qual a fórmula mágica que permita satisfazer o duplo objetivo de limitar a atividade do legislador e atividade do juiz. Em boa verdade, uma maior limitação do juiz resulta em maior liberdade legislativa e, ao invés, uma maior limitação do legislador, trará consigo um acréscimo de liberdade decisória ao poder judicial. Uma vez atribuída a guarda da Constituição a um Tribunal Constitucional, deverão os demais tribunais possuir concomitantemente competências em matérias constitucionais ou pertencerá ao Tribunal Constitucional o monopólio do controlo da constitucionalidade? Por outras palavras, a questão a responder é a seguinte: estamos a falar de competências "exclusivas" ou de competências "partilhadas"? cCoimbradJaneiro-Abril 2018vN.º 34tJulgarx1646-6853pp. 111-126 aTRIBUNAL CONSTITUCIONAL aPODER JUDICIAL aSISTEMA JUDICIÁRIO aPODER LEGISLATIVO aBOTELHObCatarina Santos 104PJ_36442_00000000000000052022-06-069404830aPJcPJkPJ36442n2022-06-06o0rAP