01875nam a2200157 4500001000700000100004100007101000800048200013500056311008100191330121400272461012901486606001101615606003001626606002601656700003501682376936 a20180116u y0pory50 ba apor aPossibilidade de intervenção judicial na crise do sistema penitenciáriobRecurso eletrónicofAureliano Rebouças Júnior aResumo inserto na publicação. Ficheiro de 442 KB em formato PDF (26 p.). aO atual cenário caótico do sistema prisional brasileiro vem trazendo consequências extremamente danosas à sociedade. A omissão do Estado em implementar políticas públicas eficientes visando a reforma e a construção de estabelecimentos prisionais é causa determinante para a violação de inúmeros direitos fundamentais sociais insculpidos na Magna Carta. A suposta escassez de recursos financeiros, manifestada através da famigerada “reserva do possível”, não pode ser utilizada como escudo protetor a albergar a desídia contumaz de gestores públicos. O neoconstitucionalismo nos revela que a discricionariedade no exercício do poder não é absoluta, haja vista ser limitada pela Constituição, notadamente pelos direitos fundamentais. O Estado Democrático e Social de Direito demanda uma atuação positiva do Poder Público para efetivar direitos sociais, assegurando as condições básicas de sobrevivência para resguardar a dignidade da pessoa humana. O Estado deve proteger e fomentar os direitos fundamentais sociais, sob pena de sua omissão ser objeto de intervenção judicial com o escopo de assegurar uma proteção adequada e eficiente cFortalezad2017vAno 9, nº 1tRevista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Cearáx2527-0206pp. 11-36 aBRASIL aESTABELECIMENTO PRISIONAL aDIREITOS FUNDAMENTAIS aREBOUÇAS JÚNIORbAureliano