02208nam a2200193 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200025400067311033300321330103200654461011501686606001201801606004101813606001801854606001901872700003401891995008901925376931 a376931 a20180115u y0pory50 ba apor aInterceção de comunicações para prova dos crimes de injúrias, ameaças, coação, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego cometidos por meio diferente do telefonebRecurso eletrónicofSónia Raquel da Cruz Lopes aArtigo que corresponde, no essencial, ao relatório apresentado na unidade curricular de Direito Penal IV do mestrado profissionalizante em Ciências Jurídico-Forenses da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em maio de 2016, sob orientação de Paulo de Sousa Mendes. Ficheiro de 1,98 MB em formato PDF (19 p.). a1. Introdução. 2. A interceção de comunicações. 2.1. Em que consiste a interceção de comunicações? 2.2. A interceção de comunicações enquanto método oculto de investigação. 3. A interceção de comunicações para prova dos crimes previstos no artigo 187.°, n.° 1, al. e), do CPP, quando tais crimes são praticados por meio diferente do telefone. 3.1. A interceção de comunicações enquanto meio de obtenção de prova que comporta necessariamente a restrição do direito ao sigilo nas telecomunicações e, como tal, dependente de previsão legal, sob pena de originar uma proibição de prova. 3.2. Âmbito de aplicação do artigo 18.°, da Lei do Cibercrime. 3.3. Será possível recorrer à interceção de comunicações prevista no artigo 18.°, da Lei do Cibercrime para prova dos crimes de injúria, ameaça, coação, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego quando cometidos por meio diferente do telefone?. 4.Conclusão. cCoimbradjaneiro-março 2017vA. 8, n.º 29tRevista de Concorrência e Regulaçãox1647-5801pp. 235-254 aESCUTAS aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES aMEIO DE PROVA aPROCESSO PENAL aLOPESbSónia Raquel da Cruz 104PJCD_283_00000000000000052022-06-069404712aPJcPJkPJCD 283n2022-06-06o0rAP