01897nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200010100056311005000157330125400207461011101461606003001572606002001602606002301622606002501645606002601670700001901696376888 a20171129u y0pory50 ba apor aBreve abordagem sobre extensão ponderada do poder da investigação criminalfLeong Kuok Hou a(*) CD 283. Resumo inserto na publicação. aA prova é o fundamento indispensável para comprovar a veracidade de um facto, a verificação e a recolha de provas são conteúdo nuclear e trabalho principal no âmbito da investigação criminal. Se as provas, no processo de investigação criminal, forem recolhidas de forma ilícita ou se existirem vícios, pode resultar que sejam invalidadas, e não serem aceites nos termos da lei. O regime de prova proibida tem como objectivo a restrição da intervenção excessiva do poder da investigação criminal para proteger os direitos fundamentais contra qualquer irregularidade. Todavia, esta restrição afecta directamente a eficácia do combate ao crime. Apesar de tudo, um acto de inquérito ilícito ou viciado pode também levar à não aceitação da prova como válida, ou seja, constituir nulidade e irregularidade, contudo, existem diferenças entre nulidade, irregularidade e não validada das provas. No presente texto será abordada a extensão apropriada tanto da investigação criminal como do poder da investigação no enquadramento do regime da prova proibida, irá também fazer-se uma breve explicação das diferenças entre nulidade, irregularidade e não validade de prova. cMacaudJunho de 2017vAno 24, n.º 76tInvestigação Criminal e Sistema Jurídicox1681-6943pp. 72-78 aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL aREGIME DE PROVA aVALOR PROBATÓRIO aPODERES DE POLÍCIA aDIREITOS FUNDAMENTAIS aHObLeong Kuok