02114nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200007400056311005000130330153600180461012001716606002101836606001901857606002101876606002201897700002501919376882 a20171129u y0pory50 ba apor aCriminalística, proposta de caracterizaçãofHélder Figueiredo a(*) CD 283. Resumo inserto na publicação. aNos domínios da investigação criminal encontramos um segmento específico de atividade de dupla raiz – científica e policial – que se distingue das perícias, ainda que parte significativa da sua atividade radique atualmente em procedimentos que derivam de conhecimentos científicos e que lhe emprestam parcialmente essa caracterização. Falamos da criminalística que (ousando discordar de ilustres opiniões) se trata de uma atividade de índole policial mormente encarregue da inspeção judiciária/exame ao local de crime, emprestando ainda a sua atividade a outras ações de investigação criminal. Nesta lógica, a atuação jurídico-processual da criminalística assentará essencialmente no instituto dos exames e das medidas cautelares e de polícia, mas não encerra aqui a sua ação estendendo-se a outras diligências no decurso do inquérito cumprindo a sua finalidade. Definitivamente teremos que nos consciencializar que as perícias e a valoração de prova pericial estão, por princípio e via de regra, perfeitamente delimitadas “dentro do laboratório” e devidamente “ordenadas” pela autoridade competente, sendo que o regime de valoração da prova pericial não abrange as atividades de inspeção judiciária/exame ao local de crime. Nesta lógica e por exclusão, quando falamos de “perícias forenses” não estamos seguramente a falar de criminalística nem de inspeção judiciária – esta é matéria de outros domínios. cLisboadoutubro 2017vNº 1tInvestigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses. IC3Fx2184-1209pp. 90-102 aCRIMINALÍSTICA aLOCAL DO CRIME aRECOLHA DA PROVA aCIÊNCIA FORENSE aFIGUEIREDObHélder