02847nam a2200181 4500001000700000100004100007101000800048200011100056311003800167330222300205461006902428606002502497606003802522606003302560606002702593606001802620700002702638376829 a20171109u y0pory50 ba aeng aThe challenges of prosecuting cases of trafficking in personsbRecurso eletrónicofMarta Ventura Correia aResumo inserto na publicação. aO presente artigo é fruto de pesquisa, realizado no âmbito do mestrado em direito internacional criminal (LL.M pela UNICRI e Universidade de Turim), sobre os desafios relativos à investigação, acusação e instrução criminal de processos de tráfico humano. Quais os problemas e questões implícitas que continuam por responder e a conduzir a processos de instrução ineficazes? Quais os fatores que, não obstante a devida transposição para os sistemas jurídicos nacionais de disposições internacionais, justificam a inobservância dos preceitos legais por parte dos agentes de autoridade em diversas partes do mundo? Quais são os condicionalismos inerentes a obstrução de justiça interligados com crime organizado e tráfico humano? O Protocolo de Palermo é considerado a nível internacional como a convenção de referência para a comunidade internacional na matéria de combate ao tráfico humano. O intuito dos 128 estados contraentes ao ratificar a referida convenção foi suprimir o flagelo do tráfico humano através da implementação de medidas preventivas, nomeadamente, a abertura de processos de investigação e, inter alia, instrução criminal. São analisadas no presente estudo as obrigações positivas dos Estados decorrentes de diversos processos julgados pelos tribunais internacionais. De facto, existe um silêncio legislativo e uma brecha judicial que necessita ser discutida. O crime de tráfico humano, quer este seja através de exploração sexual, laboral, escravatura ou práticas similares tais como "crianças-soldados", casamentos forçados, ou tráfico de órgãos, deve ser uma prioridade do Tribunal Criminal Internacional. É imprescindível assegurar que justiça será aplicável àqueles que se encontram escondidos à vista desarmada e que as vítimas de tráfico humano tenham oportunidade de contar a sua história. Afinal, a lei serve o seu propósito quando aplicável e aplicada. O presente artigo apresenta soluções que deverão ser equacionadas pelos Estados para combater a ineficaz investigação, acusação e instrução processual de crimes de tráfico humano. dNovembro 2016vAno 4, n.º 06tData Veniax2182-6242pp. 289-352 aTRÁFICO DE PESSOAS aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL aCOOPERAÇÃO INTERNACIONAL aINSTRUÇÃO CRIMINAL aCONVENÇÃO aCORREIAbMarta Ventura