02048nam a2200181 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200024200067330125700309461006901566606002301635606002501658606003101683606003101714700003201745995008901777376827 a376827 a20171108u y0pory50 ba apor aNovas regras sancionatórias (bancárias e financeiras)ea reforma do RGICSF de 2014 em matéria contraordenacional ou o despertar de um direito processual das contraordenações bancárias e financeirasfMiguel da Câmara Machado aI. Introdução e perspetivas possíveis. II. Forças impulsionadoras da reforma sancionatória: a) Um "pontapé de saída" europeu; b) A "jurisprudência" ou prática decisória das autoridades sancionatórias; c) A caminho de um novo regime sancionatório unificado das infrações económicas e financeiras? III. Apontamento sobre os problemas de aplicação da lei no tempo. IV. As novas ou reformadas regras sancionatórias do RGICSF de 2014: a) Novas infrações; b) Elevações nos limites das "molduras coimais"; c) Graduação das sanções d) Prazos de prescrição; e) Algumas regras processuais e procedimentais; f) Prova: reduções, clarificações e gravações; g) Recurso de impugnação; h) Medidas cautelares; i) Expansão dos processos sumaríssimos; j) "Diz que é uma espécie de interpretação autêntica"; k) Outras especificações, simplificações, concretizações normativas; l) Segredo de justiça; m) Crime de desobediência a ordens do Banco de Portugal; n) Divulgação das decisões; o) Mecanismos de denúncias: (i) ao Banco de Portugal e (ii) internos, as whistleblowing hotlines. V. Notas finais e desenvolvimentos futuros. VI. Referências bibliográficas. cLisboad2017vA. 2, n.º 2tRevista de Direito Civilpp. 359-385 aDIREITO FINANCEIRO aCONTRA-ORDENAÇÃO aINSTITUIÇÃO BANCÁRIA aINSTITUIÇÃO FINANCEIRA aMACHADObMiguel da Câmara 104PJCD_283_00000000000000052022-06-069404608aPJcPJkPJCD 283n2022-06-06o0rAP