01184nam a2200145 4500001000700000100004100007101000800048200019800056311003800254330060500292461006900897606002200966606002400988700002601012376826 a20171107u y0pory50 ba apor aO direito de resistência à luz da sua positivação jurídicabRecurso eletrónicoea relação com a legítima defesa e a cessação do dever de obediênciafPedro Tiago Ferreira aResumo inserto na publicação. aO direito de resistência, enquanto direito jurídico positivo, não legitima a desobediência a ordens que sejam dadas segundo os parâmetros constitucionais do Estado de Direito moderno, ao contrário do que sucede com o direito de resistência na sua formulação filosófica, que legitima a desobediência à lei ou até mesmo às disposições constitucionais de Estados autoritários, dado que estas, pese embora o facto de estarem inscritas numa Constituição, ofendem os princípios do Estado de Direito, algo que não acontece nas constituições ocidentais modernas. dNovembro 2016vAno 4, n.º 06tData Veniax2182-6242pp. 251-262 aLEGÍTIMA DEFESA aDOUTRINA JURÍDICA aFERREIRAbPedro Tiago