01746nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200011400056330113900170461011801309606003501427606002401462606001901486606001901505606001901524700003301543376816 a20171030u y0pory50 ba apor aUma reflexão sobre atos decisórios dos juízes (da forma em processo penal)fJosé M. Damião da Cunha aI - Introdução. II - O significado do art. 97.º do CPP. A. Os atos decisórios dos juízes. B) Os conteúdos "das formas". C) Importância e relevo da forma. III - O art. 97º e a jurisdição penal (plena). A) Introdução. B) Atos decisórios dos jurados. C) O presidente do tribunal. IV - Uma outra conotação de "despacho" ou de "decisão" (Ou: o despacho como não decisão). V - Delimitação (arts. 97.º/399.º CPP e outras fases do processo). A) Ponto de partida. B) As outras fases do processo. aa) A fase de instrução - ou a competência do juiz de instrução. bb) Os atos de reserva do juiz (de instrução) em fase de inquérito - exemplos de atos de quase jurisdição. bba) O caso particular do despacho que aplica ou mantenha medidas de coacção ou de garantia patrimonial; sua recorribilidade (arts. 219.º/407.º, n.º 2 c), do CPP). bbb) Os meios de obtenção e de recolha de prova. bbc) Outros atos do juiz em fase de inquérito. aa) Atos decisórios em matéria de execução de sentença ou de pena. bb) Outras decisões extraprocessuais penais. VI - Notas finais. cCoimbradjaneiro-dezembro 2016vAno 26, n.º 1-4tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 351-395 aJUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL aTOMADA DE DECISÃO aCÓDIGO PENAL aPROCESSO PENAL aPODER JUDICIAL aCUNHAbJosé M. Damião da