01941nam a2200217 4500001000700000090001100007100004100018101000800059200015400067311001600221330113800237461011801375606001701493606002101510606002501531606002101556606001001577700001801587701003001605995008801635376814 a376814 a20171030u y0pory50 ba apor aAinda dizem que as leis não andamereflexões sobre o crime de importunação sexual em Portugal e MacaufPedro Caeiro, José Miguel Figueiredo a(*) CD 269. aI - Introdução. II - O crime de "importunação sexual" previsto no artigo 170.º do Código Penal Português. 1. Evolução da norma incriminadora. 2. O bem jurídico protegido. 3. O tipo objectivo de ilícito. 3.1. Crime material e crime de dano. 3.2. Modalidades de acção: os actos exibicionistas e o constrangimento a contacto de natureza sexual. 3.2.1. Importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista. 3.2.2. Importunar outra pessoa, constrangendo-a a contacto de natureza sexual. 4. Modalidades de acção (cont.): em especial, a formulação de propostas de teor sexual. 4.1. A área de tutela típica. 4.2. A congruência da leitura proposta com a Convenção de Istambul. 4.3. A conformidade jurídico-constitucional da incriminação. 4.4. Conclusão intermédia. III - O ordenamento jurídico da RAEM. 1. Breve enquadramento. 2. A ausência de um tipo específico de importunação sexual. 3. O crime de "Actos exibicionistas". 3.1. O bem jurídico protegido. 3.2. Modalidades de acção. 4. A revisão dos crimes sexuais em curso. IV - Conclusão. cCoimbradjaneiro-dezembro 2016vAno 26, n.º 1-4tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 235-294 aCRIME SEXUAL aASSÉDIO SEXUAL aLEGISLAÇÃO PENAL aSANÇÃO PENAL aMACAU aCAEIRObPedro aFIGUEIREDObJosé Miguel 104PJ_36260_00000000000000052022-06-069404595aPJcPJkPJ36260n2022-06-06o0rAP