02133nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200014400056330148700200461011701687606003201804606002101836606003401857606002101891606002001912700003101932376810 a20171026u y0pory50 ba apor aEntre neutralidade e cumplicidadeeo envolvimento de agentes económicos na comissão de crimes internacionaisfAntónio Manuel Abrantes a1. Breve apontamento histórico - os precedentes de Nuremberga. 2. Cenários típicos de envolvimento de agentes económicos na comissão de crimes internacionais. 2.1. Ponto prévio: a "cumplicidade empresarial". 2.2. O fornecimento de meios para a comissão de crimes internacionais. 2.2.1. Fornecimento direto de armamento. 2.2.2. Fornecimento de bens e serviços instrumentais para a comissão de crimes internacionais. 2.2.3. Financiamento de entidades que cometem crimes internacionais. 2.3. Cooperação para garantir interesses económicos. 2.3.1. Recrutamento de serviços de segurança. 2.3.2. Prestação de auxílio para salvaguardar posições económicas. 2.4. O incitamento e conflitos internos, regionais e internacionais. 3. O papel do sistema de direito internacional penal no problema. 4. Neutralidade e cumplicidade nos ordenamentos jurídicos de matriz romano-germânica: o debate alemão. 5. Desconstrução do argumento da neutralidade nas condutas económicas potenciadoras de crimes internacionais. 5.1. Ponto prévio. 5.2. Primeiro passo: a distinção entre condutas neutras e condutas com relevância criminal "per se". 5.3. Segundo passo: a possível transformação de condutas objetivamente neutras em condutas com relevância criminal. 5.3.1. O papel secundário da natureza da contribuição. 5.3.2. A preponderância de elementos subjetivos. 6. Conclusão: neutralidade e cenários típicos de envolvimento. cCoimbradjaneiro-dezembro 2016vAno 26, n.º 1-4tRevista Portuguesa de Ciência Criminalx0871-8563pp. 77-133 aCRIMINALIDADE DE NEGÓCIOS aCRIME ORGANIZADO aORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL aJURISPRUDÊNCIA aESTUDO DE CASOS aABRANTESbAntónio Manuel