01596nam a2200169 4500001000700000100004100007101000800048200011000056311004300166330101300209461008101222606003001303606001901333606002501352606001901377700003001396376786 a20171009u y0pory50 ba apor aCrimes contra animaiseos novos projetos-lei de alteração do Código PenalfTeresa Quintela de Brito a(*). Resumo inserto na publicação. aHá que evitar uma selecção especista ou antropocêntrica dos animais penalmente protegidos. Por isso, nem a senciência deve constituir critério de intervenção penal. Não se deve incorrer na contradição valorativa de ampliar a tutela penal dos animais para além daquela que é concedida às pessoas, sob pena de violação das exigências de estrita necessidade e não desproporcionalidade da intervenção penal (arts. 18.º/2 , 2.ª parte, e n.º 3, in fine, da CRP) e da proibição de discriminação (negativa) dos “humanos” (art. 13.º/2 CRP). O homem deve respeito a todas as formas de vida, mas, face aÌ Constituição, não se encontra na mesma posição axiológica de todas as demais formas de vida. A actual restrição da tutela penal aos animais de companhia implica uma diversidade de tratamento dos animais ética e materialmente injustificada, com o consequente desrespeito da proibição de arbítrio inerente ao princípio da igualdade. cCoimbradJulho-Dezembro 2016vNº 4tAnatomia do crimex2183-4180pp. 95-131 aPROTECÇÃO DOS ANIMAIS aBEM JURÍDICO aLEGISLAÇÃO PENAL aCÓDIGO PENAL aBRITObTeresa Quintela de