02291nam a2200133 4500001000700000100004100007101000800048200015600056330175200212461010901964606003302073606001402106700003702120376746 a20170809u y0pory50 ba apor aProcurador do Tribunal Penal InternacionalbRecurso eletrónicoediscricionariedade e restrições aos seus poderesfMaria João Simões Escudeiro aA criação do Tribunal Penal Internacional é um dos feitos maisaguardados do século vinte. As expetativas e anseios que recaem sobre o Tribunal são, de tal forma altos, que colocam a Comunidade Internacional de olhos postos nas suas decisões. Os seus órgãos e as respetivas atribuições foram alvo de muita controvérsia e discussão durante os trabalhos preparatórios. Mas, as competências e os poderes a serem atribuídos ao Procurador foram, sem margem para dúvidas, os mais difíceis de concretizar. Importa analisar os poderes e consequentemente as limitações a que está adstrito o Procurador do Tribunal Penal Internacional, problematizando o âmbito e a amplitude da sua discricionariedade. Sabemos, hoje, que o domínio de atuação do Procurador é complexa e contende com diversas normas do Estatuto de Roma que é preciso enquadrar e analisar. A prática tem demonstrado que apesar da regulamentação, permite-se uma ampla discricionariedade na seleção dos casos a serem investigados pelo Gabinete do Procurador. Por outro lado, o Estatuto de Roma contempla restrições aos poderes do Procurador que limitam a sua atividade, como é o caso do art. 16.º do Estatuto de Roma. Por conseguinte, a necessidade de um Procurador independente, quer dos Estados, quer do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é, cada vez mais, fundamental no contexto internacional. Para que isto seja, de facto, atingível, as condições logísticas e monetárias para desenvolver/concretizar os seus objetivos devem ser uma realidade. A prossecução da justiça e a manutenção da paz mundial são corolários basilares da atuação do Procurador do Tribunal Penal Internacional. cLisboad2013vVol. 18, n.º 1 / n.º 2tGalileu – Revista de Economia e Direitox0873-495Xpp. 109-151 aTRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL aESTATUTOS aESCUDEIRObMaria João Simões